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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.799/2022, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º dispõe que o Poder Executivo do Distrito Federal deve garantir uniforme aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II da rede pública. O kit inclui blusão com capuz, calça, bermuda, short saia, camiseta, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 2º visa garantir uniforme aos estudantes do ensino médio da rede pública do DF, o que inclui blusão com capuz, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 3º menciona que as despesas correrão por conta das dotações próprias.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da norma em até 90 dias.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
O ilustre autor afirma que o objetivo da proposição é tornar obrigatória a distribuição gratuita de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, e uniforme básico (blusão, meias e tênis) para o Ensino Médio na rede pública do DF. Alega que a medida busca cumprir diretrizes do Plano Distrital de Educação, promovendo igualdade, combate à discriminação e
permanência escolar, especialmente diante da vulnerabilidade socioeconômica de muitas famílias. O fornecimento obrigatório do uniforme, segundo o parlamentar, visa garantir dignidade, qualidade de vida e educação inclusiva, deixando de depender da vontade do gestor público.
O PL nº 2.799/2022, apresentado em 24 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC1 e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Na CESC, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 – CESC, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024.
O Substitutivo visa garantir aos estudantes da educação básica uma quantidade específica de uniforme escolar, que consiste em: duas camisas de manga curta, uma camiseta sem manga, uma bermuda ou um short, uma calça e um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz. Assegura ainda que os estudantes comecem o ano letivo devidamente uniformizados.
Na CAS, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo apresentado na CESC, na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em síntese, o PL nº 2.799/2022 tem por objetivo assegurar, por meio de lei, a distribuição de uniforme escolar aos estudantes da educação básica do Distrito Federal.
Inicialmente, ressalta-se que a Portaria nº 330, de 31 de outubro de 2005, estabeleceu o uso do uniforme aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública de ensino, sendo doado em caso de comprovada carência financeira por parte da família2.
Por sua vez, a Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009, estabeleceu a distribuição anual do uniforme escolar aos alunos beneficiários de programas assistenciais, sendo o kit composto pelos seguintes itens: 02 camisetas manga curta, 01 camiseta sem manga, 01 bermuda, 01 agasalho (calça e casaco), 02 pares de meias e 01 par de calçado.
Posteriormente, a Portaria nº 249, de 18 de março de 2022, atualizada pela Portaria nº 784, de 11 de agosto de 20223, padronizou os seguintes modelos da rede: bermuda unissex, calça unissex, camiseta manga curta unissex, camiseta regata unissex e casaco unissex.
Por fim, a Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do DF, proibiu a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino.
Após esse recorte normativo, observou-se que todos os alunos recebem o uniforme gratuito, independentemente de serem ou não beneficiários de programas sociais4, sendo distribuídos aos estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos5.
Tal informação também se alinha ao Estudo Técnico Preliminar – ETP6, referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2023, que diz na Justificativa da Necessidade de Contratação:
3.11. O sentimento de pertencimento e identificação ao grupo contribui para o desenvolvimento psicossocial do estudante que se sente parte de algo maior. Dessa forma, não somente o estudante beneficiário de programas sociais como o Auxílio Brasil, mas todos, sem distinção, devem ser contemplados. (Grifo editado)
Além disso, o ETP7 especifica que a quantidade de peças a serem distribuídas por estudante é no total de sete: 02 bermudas unissex, 01 calça comprida unissex, 02 camisetas de mangas curtas unissex, 01 camiseta regata unissex e 01 casaco unissex.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo da proposição original, do substitutivo e da situação atual, com os itens que compõem o uniforme:
Quadro único – fornecimento de uniforme No que tange à situação atual, verifica-se que o projeto original propõe a ampliação da oferta de itens aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental I e II, com a inclusão de dois pares de meias e um par de tênis. Por outro lado, para os estudantes do ensino médio, observa-se uma redução na oferta, restringindo-se à entrega de um blusão, dois pares de meias e um par de tênis. Assim, para a aprovação da medida, seria indispensável que o proponente apresentasse a devida estimativa do impacto fiscal decorrente da alteração proposta para o fornecimento gratuito de uniforme das escolas da rede pública distrital, a fim de demonstrar à neutralidade fiscal do projeto. Como a proposição não está acompanhada de tal estimativa, é prudente apontar ocorrência de aumento de despesa orçamentária para o DF com a conversão em lei da iniciativa original.
Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, cabe citar as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, que traz exigências para as proposições que tenham impacto orçamentário:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
...
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder. (grifo editado)
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao previsto nos arts. 16 e 17, reproduzidos a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
...
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Como já foi adiantado no presente Parecer, o projeto original não está acompanhado estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como não observa as demais regras legais para sua admissibilidade nesta Comissão.
Quanto ao Substitutivo apresentado na CESC, verifica-se a supressão de um item em relação à situação vigente, uma vez que a nova redação contempla “uma bermuda ou um short”, ao passo que o praticado atualmente prevê “duas bermudas”. Assim, o projeto não introduz despesas adicionais – pelo contrário, a redução do item tem o potencial de redução de despesa –, tendo em vista que os custos correspondentes já estão contemplados no orçamento distrital.
Vê-se que a proposição, conforme ajustada pelo Substitutivo, pretende inserir a previsão relativa ao uniforme no campo das leis distritais, conferindo maior força normativa a uma prática já adotada no DF.
Dessa forma, ao se avaliar o PL nº 2.799/2022 – na forma do Substitutivo nº 01 – sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que não há a introdução ou a ampliação de despesas, tampouco implica redução das receitas do DF. Essa neutralidade permite que a proposição esteja alinhada aos normativos atuais, sem exigir ajustes orçamentários imediatos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.799/2022 na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, conforme art. 65, I, do RICLDF
Sala das Comissões, …
1 A Resolução nº 353/2024 desmembrou em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
2 Vide Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996.
3 A lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, padronizou os uniformes da rede de ensino público.
4 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/proibicao-de-venda-de-uniforme-nas-escolas/>. Acessado dia 08 de maio de 2025, às 11h39.
5 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/estudantes-da-rede-publica-ja-recebem-uniformes-para-2025/>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h16.
6 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/pe-23-2023-estudo-tecnico-preliminar-14dez23.pdf>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h11.
7 Vide item 5.2.
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (335030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza, pelos relevantes méritos e contribuições ao atletismo brasileiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza, em reconhecimento à sua destacada trajetória esportiva, às conquistas alcançadas na marcha atlética e à relevante contribuição para a promoção do esporte no Distrito Federal e no Brasil.
Brasília sempre foi celeiro de talentos que levam o nome da Capital Federal aos mais elevados patamares de excelência, e Gabriela Beatriz é um exemplo inspirador dessa vocação. Com dedicação, disciplina e perseverança, a atleta vem se consolidando como um dos principais nomes da nova geração da marcha atlética brasileira, acumulando resultados expressivos e demonstrando elevado comprometimento com o esporte.
Sua participação no Mundial de Marcha Atlética realizado em Brasília teve significado especial não apenas para sua carreira, mas também para a história esportiva da cidade. O evento reuniu competidores de diversas nações e projetou a Capital Federal no cenário internacional da modalidade, reafirmando Brasília como referência mundial na marcha atlética. Nesse contexto, Gabriela representou com excelência o Distrito Federal e o Brasil, demonstrando talento, preparo técnico e espírito esportivo.
Ao longo de sua trajetória, a atleta tem se destacado não apenas pelos resultados obtidos em competições, mas também pelo exemplo que oferece à sociedade. Sua história evidencia que o sucesso é fruto de esforço contínuo, comprometimento e superação, tornando-se fonte de inspiração para crianças, adolescentes e demais atletas que sonham em alcançar seus objetivos por meio do esporte.
A homenagem proposta traduz o reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal a uma cidadã que, por meio de suas conquistas e de sua dedicação ao atletismo, contribui para engrandecer o nome de Brasília, fortalecer o esporte e estimular valores fundamentais como disciplina, responsabilidade, determinação e excelência.
Dessa forma, considerando os relevantes méritos esportivos da atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza e sua contribuição para a valorização do Distrito Federal no cenário esportivo nacional e internacional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 1 - CERIM - (338141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/09/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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